Concurso Público – Surdez unilateral
Decisão judicial de setembro/2020 garante direito a posse de candidato com surdez unilateral
Tem sido cada vez mais recorrente os processos judiciais dos concurseiros com surdez unilateral tentando garantir sua vaga como deficiente nos concursos públicos pelo Brasil.
A questão é que esses processos sempre batem de frente com a súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que está de acordo com o artigo 4, II do Decreto 3.298/99, que por sí só já derruba toda e qualquer esperança do concurseiro com surdez unilateral em concorrer às vagas para deficiente.
Conforme a súmula 552 do STJ:
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
Mas existe esperança. Fique firme!
Apesar do engessado entendimento desta súmula 552 e do defasado decreto 3.298/99 para a nossa atual sociedade, nosso ordenamento jurídico brasileiro vem colecionando decisões a favor do candidato com surdez unilateral. Reconhecendo como deficiente os candidatos com surdez unilateral, para fins de concorrer às vagas nos concursos públicos em todo o Brasil.
Está em andamento de aprovação o Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2016 que “Considera pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral.”
Veja AGORA como anda o progresso para reconhecer a surdez unilateral como deficiência nos concursos públicos:
No ano 2011 o Superior Tribunal Militar – STM, reconheceu o candidato com surdez unilateral como deficiente para o candidato ao cargo de Analista Judiciário:
“Não há plausibilidade jurídica na interpretação restritiva dada ao conceito de deficiente físico, pois a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil em diversos dispositivos esboçou normas protetivas com o intuito de vedar qualquer discriminação ao portador de deficiência”. Veja essa decisão aqui
Partindo para o ano de 2014, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região também decidiu a favor do concurseiro com surdez unilateral. Na análise do desembargador federal João Batista Moreira, o inciso II, do artigo 4 deve ser analisado juntamente com o inciso I, do artigo 3, ambos do Decreto 3.298/99, de maneira ampla.
Desta forma, o desembargador concluiu por:
“conferir reserva de vaga em concurso público a portador de audição unilateral”. Veja essa decisão AQUI.
Partindo agora para o ano de 2016, Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho – TST garantiu a candidato com surdez unilateral, sua inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE).
No processo, o ministro Brito Pereira entendeu que a política pública de apoio e integração das pessoas com deficiência:
“ visa promover a igualdade material, concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no artigo 5º da Constituição da República”. Veja essa decisão AQUI.
Em junho de 2018, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, publicou a Lei 16.769, de 18 de junho de 2018, RECONHECENDO o candidato com surdez unilateral como deficiente no concurso público.
Conforme o artigo primeiro da Lei:
“Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.” Veja a Lei aqui
Em 08 de agosto de 2018, teve aprovação, e segue para Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2016 com o seguinte texto explicativo de Ementa:
Estabelece que deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral ou bilateral, parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras impostas pelo meio, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Agora, em 07/09/2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu posse ao cargo de candidato com surdez unilateral com base na LEI Nº 16.769, DE 18 DE JUNHO DE 2018 do estado de São Paulo.
A decisão do Tribunal de São Paulo entendeu que:
“A Lei n. 16.769/18 expressamente reconhece a deficiência do indivíduo diagnosticado com audição unilateral, cuja edição é posterior ao enunciado n. 522 da Súmula do STJ”.
Sendo assim, caso você seja candidato em concurso público no estado de São Paulo, poderá requerer seu direito na justiça se necessário.
Então, caro concurseiro, se você tem surdez unilateral e pretende concorrer às vagas de deficiente em algum concurso público, não desanime, arregace as mangas e vamos à luta.
Se você tem um processo em andamento precisa conversar com seu advogado. Definir agora o melhor caminho a ser seguido devido a iminência de aprovação do PLC23.
Ou seja, antes mesmo da aprovação do PLC23 no formato de lei, você com processo em andamento, já pode realizar manobra jurídica para tentar ganhar essa luta. Vai depender do seu advogado analisar a situação conforme o momento processual do seu processo.
Consulte o advogado especialista em concursos públicos para saber o melhor caminho a seguir para conseguir o sucesso na sua jornada.
Seja o primeiro a comentar!