Concurso Público – Surdez unilateral

Concurso Público – Surdez unilateral

Decisão judicial de setembro/2020 garante direito a posse de candidato com surdez unilateral

Tem sido cada vez mais recorrente os processos judiciais dos concurseiros com surdez unilateral tentando garantir sua vaga como deficiente nos concursos públicos pelo Brasil.

A questão é que esses processos sempre batem de frente com a súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que está de acordo com o artigo 4, II do Decreto 3.298/99, que por sí só já derruba toda e qualquer esperança do concurseiro com surdez unilateral em concorrer às vagas para deficiente.

Conforme a súmula 552 do STJ:

“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”

Mas existe esperança. Fique firme!

Apesar do engessado entendimento desta súmula 552 e do defasado decreto 3.298/99 para a nossa atual sociedade, nosso ordenamento jurídico brasileiro vem colecionando decisões a favor do candidato com surdez unilateral. Reconhecendo como deficiente os candidatos com surdez unilateral, para fins de concorrer às vagas nos concursos públicos em todo o Brasil.

Está em andamento de aprovação o Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2016 que “Considera pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral.”

Veja AGORA como anda o progresso para reconhecer a surdez unilateral como deficiência nos concursos públicos:

No ano 2011 o Superior Tribunal Militar – STM, reconheceu o candidato com surdez unilateral como deficiente para o candidato ao cargo de Analista Judiciário:

“Não há plausibilidade jurídica na interpretação restritiva dada ao conceito de deficiente físico, pois a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil em diversos dispositivos esboçou normas protetivas com o intuito de vedar qualquer discriminação ao portador de deficiência”. Veja essa decisão aqui

Partindo para o ano de 2014, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região também decidiu a favor do concurseiro com surdez unilateral. Na análise do desembargador federal João Batista Moreira, o inciso II, do artigo 4 deve ser analisado juntamente com o inciso I, do artigo 3, ambos do Decreto 3.298/99, de maneira ampla.

Desta forma, o desembargador concluiu por:

“conferir reserva de vaga em concurso público a portador de audição unilateral”. Veja essa decisão AQUI.

Partindo agora para o ano de 2016, Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho – TST garantiu a candidato com surdez unilateral, sua inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE).

No processo, o ministro Brito Pereira entendeu que a política pública de apoio e integração das pessoas com deficiência:

“ visa promover a igualdade material, concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no artigo da Constituição da República”. Veja essa decisão AQUI.

Em junho de 2018, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, publicou a Lei 16.769, de 18 de junho de 2018, RECONHECENDO o candidato com surdez unilateral como deficiente no concurso público.

Conforme o artigo primeiro da Lei:

“Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.” Veja a Lei aqui

Em 08 de agosto de 2018, teve aprovação, e segue para Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2016 com o seguinte texto explicativo de Ementa:

Estabelece que deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral ou bilateral, parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras impostas pelo meio, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em 07/09/2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu posse ao cargo de candidato com surdez unilateral com base na LEI Nº 16.769, DE 18 DE JUNHO DE 2018 do estado de São Paulo.

A decisão do Tribunal de São Paulo entendeu que:

“A Lei n. 16.769/18 expressamente reconhece a deficiência do indivíduo diagnosticado com audição unilateral, cuja edição é posterior ao enunciado n. 522 da Súmula do STJ”.

Veja a decisão AQUI.

ATUALIZAÇÃO: O cenário mudou e novas leis consolidam o seu direito!

Como mencionamos anteriormente, o ordenamento jurídico brasileiro vinha sendo provocado para reverter o entendimento defasado da súmula 552 do STJ e garantir justiça aos candidatos com surdez unilateral. A excelente notícia para você, concurseiro, é que essa luta rendeu frutos fantásticos e o cenário legislativo avançou significativamente!

Se antes a sua principal arma era contar com a interpretação de juízes baseada na Constituição ou em leis estaduais isoladas (como a do estado de São Paulo), hoje nós temos leis expressas e atualizadas que reconhecem e protegem o seu direito.

Vitória no Âmbito Federal: A Lei 14.768/2023. No final de 2023, foi promulgada a Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Esta legislação é um divisor de águas nos concursos públicos de todo o Brasil, pois define oficialmente como deficiência auditiva a limitação de longo prazo, incluindo expressamente a surdez unilateral total.

Para que o candidato se enquadre nessa lei federal e garanta o seu direito às vagas reservadas, estabeleceu-se um critério objetivo: a perda auditiva deve possuir um valor referencial de média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

Avanço Recente no Distrito Federal: A Lei 7.776/2025. Além da lei federal, legislações locais continuam fortalecendo a causa. O avanço mais recente e expressivo ocorreu no Distrito Federal com a Lei nº 7.776, sancionada em 02 de dezembro de 2025.

Esta lei distrital é ainda mais abrangente! Ela alterou a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e passou a considerar como deficiência auditiva a perda unilateral (ou bilateral), seja ela parcial ou total. O requisito técnico exigido é o mesmo da lei federal: perda de 41 dB ou mais nas frequências de 500Hz a 3.000Hz.

O que isso significa para o seu concurso hoje? Significa que a lei agora está do seu lado de forma indiscutível. Com a edição da nova lei federal em 2023 e legislações distritais/estaduais super recentes, a antiga resistência das bancas examinadoras perdeu completamente a sua base legal.

Portanto, caro concurseiro, se você possui diagnóstico de audição unilateral com 41 dB ou mais de perda nas frequências estipuladas, o seu direito de concorrer como Pessoa com Deficiência (PcD) está resguardado por lei.

Se a banca do seu concurso tentar barrar a sua posse com base em entendimentos antigos, não recue. Mais do que nunca, a manobra jurídica apoiada pelas novas leis federais e distritais é o caminho mais seguro para garantir a sua nomeação.

Consulte sempre um advogado especialista em concursos públicos para aplicar essas novas legislações ao seu caso e garantir o sucesso na sua jornada.

Sobre o advogado | Website

Advogado Especialista em Concursos Públicos em todo o Brasil. Estudou contratos jurídicos em Harvard, nos Estados Unidos, trazendo na bagagem experiência para defender os direitos dos candidatos nos concursos.

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